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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001246-12.2026.8.16.0127
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Paraíso do Norte
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

I – RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CREDIOK Serviços Financeiros LTDA contra acórdão de mov. 25, o qual deu provimento ao recurso de apelação interposto por Cléber Adriano de Souza Ramos, declarando a inexistência do débito junto a ré, a ilegitimidade da inscrição e a existência de danos morais, fixando indenização de R$5.000,00 (cinco mil reais).A decisão combatida restou assim ementada:“APELAÇÃO CÍVEL – NEGATIVAÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA DÍVIDA - NÃO APRESENTAÇÃO DO TERMO DE CESSÃO CRÉDITO – ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ - INSUFICIÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE CONTRATO CELEBRADO COM TERCEIRO – JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA – INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA. DANOS MORAIS – CONFIGURADOS – PERÍODO EM QUE A INSCRIÇÃO REALIZADA PELA RÉ PERMANECEU SEM A EXISTÊNCIA DE OUTRA CONCOMITANTE E LEGÍTIMA – EXEGESE DA SÚMULA 385 DO STJ – PRECEDENTES – VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE CONSIDERAR O VALOR DA DÍVIDA NEGATIVADA E O PERÍODO PELO QUAL PERDUROU O DANO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.”.Em suas razões, a Embargante sustenta que embora o acórdão tenha consignado a ausência de documentos aptos a legitimar a cobrança da dívida, não observou que a presença nos autos do “contrato de prestação de serviços de consultoria especializada na análise, seleção, controle e cobrança de direitos creditórios, depósito de documentos e outras avenças”, firmado com a credora originária do autor, documento comprova a cessão dos créditos inscritos no SCPC.
Ademais, requer seja oficiada a OAB/PR para que investigue o advogado da contraparte a respeito de seu modus operandi e a possível realização prática de litigância predatória.Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de vícios no acórdão combatido.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO1 – Conheço do presente Embargos de Declaração, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal inerentes à espécie.2 – No mérito, porém, os aclaratórios devem ser rejeitados.Em primeiro plano porque, ao contrário do que sustenta a Embargante, o acórdão não deixou de se pronunciar a respeito dos documentos por ela apresentados na contestação, inexistindo qualquer omissão a este respeito. A decisão embargada expressamente consignou que a jurisprudência desta Corte exige a comprovação da cessão específica do crédito inscrito para reconhecer a regularidade da inscrição.Confira-se:“[...].
Em nenhum momento dos autos a sociedade ré apresentou qualquer comprovante de que adquirira os direitos de cobrança do crédito inscrito, contraído pelo autor junto a ‘Lecca Financeira’. Embora demonstrada a existência da dívida, a ré não demonstrou ter adquirido os direitos de cobrança, vista que não juntou aos autos qualquer Termo de Cessão do mencionado crédito. Note-se que a jurisprudência deste Colegiado exige a apresentação de Termo de Cessão específico do crédito inscrito para considerar legítima a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, de modo que, diante da ausência de qualquer documento neste sentido, não se encontra satisfeito o ônus probatório da ré, impondo-se, por consequência, declarar ilegítima a inscrição. Sobre o tema: [...].”. Destaquei.Como exposto no acórdão, nenhum documento apresentado pela Embargante apresenta o termo de cessão específico do crédito inscrito, o que inclui aqueles de mov. 18.3 e 19.4 indicados nas razões dos aclaratórios, pois tais instrumentos apresentam tão somente uma previsão genérica de cobrança e cessão de créditos, mas não permitem inferir que especificamente o crédito inscrito foi transferido da “Lecca Financeira” para a empresa embargante.
Em outras palavras, não é possível concluir pelos documentos apresentados que a dívida debatida nestes autos estava contemplada pelos contratos celebrados pela ré.Desta forma, não há omissão ou qualquer outro vício no acórdão combatido em relação ao acervo probatório dos autos, uma vez que restou expressamente consignado que o motivo pelo qual nenhum dos documentos colacionados ao feito satisfaziam o ônus probatório da parte ré, a saber: nenhum indica a cessão específica do crédito debatido.3 – Com relação ao requerimento de que seja oficiada a OAB/PR para que proceda investigação a respeito da atuação do advogado da parte autora, entendo que deve ser rejeitado, porquanto, caso efetivamente seja o entendimento da embargante ou de seus patronos que há uma conduta irregular do profissional, podem realizar as denúncias que entenderem pertinentes diretamente ao Órgão fiscalizador, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.4 – CONCLUSÃO Sob os fundamentos expostos, voto por CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, declarando, contudo, pré-questinadas as questões suscitadas neste recurso, na forma do art. 1.025 do CPC.